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CAPÍTULO I

Da denominação, sede e objetivos

Art. 1º - A Associação Comunitária de Imbé - Braço Morto - ACI - sociedade civil, de fins não lucrativos, constituída dos veranistas e moradores do Balneário de Imbé - Região do Braço Morto, situado no Município de Tramandaí, onde tem sede e foro, visa à defesa dos interesses gerais da comunidade.

Parágrafo lº - Na persecução de seus objetivos, a ACI

I - Colaborará com os poderes públicos na solução das questões diretamente ligadas ao balneário;

II - Promoverá:
a) o aprimoramento das condições de vida da coletividade;
b) a preservação do meio ambiente;
c) defesa e melhoria das áreas destinadas ao uso comum;
d) todos os esforços para gozar dos benefícios legais e pleitear junto às autoridades as providências que se tornem necessárias e oportunas com vistas ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 2º - A ACI durará por prazo indeterminado; o exercício social terá início anualmente no primeiro sábado do mês de fevereiro.
Art. 3º - Os Sócios não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos sociais.
Art. 4º - É vedada a distribuição de lucros, bonificações, vantagens ou remunerações sob qualquer pretexto ou forma, seja aos Sócios, seja aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal cujos mandatos serão de exercício gratuito.
Parágrafo 1º - Em caso de dissolução, o Presidente da Diretora em exercício atua como liquidatário de conformidade com os demais membros da Diretoria.
Parágrafo 2º - A dissolução só pode ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária e pela maioria de 2/3 dos votos dos associados presentes ao ato.
Parágrafo 3º - O patrimônio, em caso de dissolução, é destinado a uma ou mais entidades beneficentes locais escolhidas pelos Sócios na referida Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Art. 5º - Os Sócios serão em número ilimitado.
Parágrafo lº - Constituem o quadro social efetivo da ACI as pessoas físicas residentes no Imbé que estejam de posse de seus plenos direitos, sem distinção a raça, crença religiosa, sexo, profissão ou posição social.
Parágrafo 2º - Os Sócios contribuintes pagarão uma anuidade estipulada pela Diretoria e referendada pela Assembléia Geral.
Parágrafo 3º - A critério da Diretoria, podem ser admitidos Sócios, denominados colaboradores, que demonstrarem seu apoio e cooperação para com a ACI, mas que não terão direito a votarem e serem votados nas Assembléias Gerais e reuniões de Diretoria.
Parágrafo 4º - Os Sócios não respondem subsidiariamente pelos atos da Diretoria ou pelos compromissos assumidos em nome da ACI por seu representante legal ou por qualquer outro funcionário.
Art. 6º - São Direitos dos Sócios:
I - Votar e ser votado, exclusivamente dos Sócios contribuintes definidos no Art. 5º, § 2º;
II - Sugerir aos Órgãos diretivos medidas proveitosas à ACI;
III - Participar das reuniões de caráter geral.
Art. 7º - São deveres dos Sócios:
IV - Concorrer para o maior prestígio da ACI, inclusive pelo bom desempenho dos cargos ou funções para que foram eleitos ou designados;
V - Satisfazer com pontualidade às contribuições sociais que serão cobradas anualmente até o último dia de fevereiro;
VI - Observar o Estatuto, os regulamentos e as deliberações dos Órgãos Sociais;
VII - Informar à Diretoria as ocorrências que, a seu ver, constituam infração do Estatuto, ou dos regulamentos, ou sejam atentatórias aos princípios da honradez e da moralidade.
Art. 8º - Extingue-se a qualidade de sócio;
I - Pela exoneração requerida por quem estiver em dia com as contribuições sociais;
II - Pela exclusão.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
Art. 9º - São Órgãos da ACI:
I - A Assembléia Geral;
II - A Diretoria;
III - O Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º - Os Órgãos deliberarão pela maioria de votos dos presentes, vedada procuração para efeito de presença ou voto.
Parágrafo 2º - A Diretoria terá auxiliares de administração diretos, designados pelo Presidente, denominados Delegados de Zona.
Parágrafo 3º - Os Delegados de Zona podem propor e integrar grupos de trabalho, buscando complementar a atividade da Diretoria na solução de problemas específicos.
Parágrafo 4º - Cabe ao Presidente nomear os grupos de trabalho formados por iniciava dos Delegados de Zona e investir seus membros das atribuições necessárias.
CAPÍTULO IV
Das Assembléias
Art. 10 - A Assembléia é soberana e particularmente lhe compete:
I - Eleger, destituir e censurar a Diretoria em geral e os seus membros em particular;
II - Aprovar as contas da Diretoria.
Art. 11 - Assembléias Gerais Ordinárias: os Sócios reúnem-se uma vez por ano em Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo 1º - Cabe à Diretoria fixar o local e a data da Assembléia Geral Ordinária, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Parágrafo 2º - Caso a Diretoria, no prazo previsto, não convocar a Assembléia Geral Ordinária, a mesma pode ser convocada por 1/3 ou mais Sócios contribuintes.
Parágrafo 3º - Da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária consta no mínimo: parecer sobre as contas da Diretoria atual.
Art. 12 - Assembléias Gerais Extraordinárias: os Sócios, convocados pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos 1/3 dos Sócios, reúnem-se em Assembléia Geral Extraordinária sempre que julgarem necessário.
Art. 13 - Convocações: as Assembléias Gerais são convocadas, no mínimo, com 15 dias de antecedência mediante a comunicação por escrito remetida pelo correio ou entregue diretamente nas unidades residenciais.
Parágrafo Único - Nas convocações devem constar:
I - A ordem do dia a ser observada;
II - O local, a data e a hora da reunião.
Art. 14 - Quórum: um terço do número dos Sócios constituem o quórum para as Assembléias.
Parágrafo Único - Não comparecendo o número exigido na hora determinada, a Assembléia passa a funcionar meia hora após, com qualquer número de participantes.
Art. 15 - Resoluções: as resoluções restringem-se somente à ordem do dia e as decisões são tomadas por maioria dos votos.
Parágrafo Único - Para as modificações nos Estatutos são necessários, no mínimo, 2/3 (dois terços) de concordância dos membros votantes, presentes à Assembléia, para esse fim convocada.
Art. 16 - Atas - todas as decisões e ocorrências havidas nas Assembléias são registradas no "Livro de Atas das Assembléias".
Art. 17 - Presidência: cabe ao Presidente da Diretoria em exercício presidir as Assembléias Gerais. O Presidente é auxiliado por um Secretário que redige as Atas.
Parágrafo Único - Em caso de ausência do Presidente da Diretoria, cabe à Assembléia indicar o seu Presidente.
Art. 18 - Eleições: de dois em dois anos há eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal. Caso haja vagas na Diretoria ou no Conselho Fiscal antes de transcorrido um ano, a Assembléia elege Sócios para o preenchimento das mesmas.
Art. 19 - Pessoas estranhas ao quadro social somente podem participar quando previamente convidadas pela Diretoria, mediante motivo justificável.
Art. 20 - O voto é pessoal e intransferível.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 21 - Exercício financeiro: o exercício financeiro inicia em 1º de fevereiro, sendo os balanços efetuados até 30 de janeiro de cada ano.
Art. 22 - Diretoria: a Associação é dirigida por uma Diretoria constituída de 8 (oito) Sócios eleitos pela Assembléia Geral, com a seguinte composição: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro.
Parágrafo 1º - Os mandatos serão de 2 (dois) anos;
Parágrafo 2º - Registro dos Mandatos: os titulares dos cargos, bem como a duração de seus mandatos, são registrados com a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos Diretores em exercício, no "Livro de Mandatos".
Parágrafo 3º - Remuneração: os membros da Diretoria não têm direito a remuneração de qualquer espécie por sua participação na mesma.
Parágrafo 4º - Representante legal: o Presidente da Diretoria em exercício atua como representante legal da Associação perante a Lei e nas relações com terceiros, podendo delegar poderes de representação a um outro associado. A critério da Diretoria podem ser nomeados procuradores para representar o Presidente em assuntos específicos.
Parágrafo 5º - Reuniões: a Diretoria reúne-se tantas vezes quantas o exigirem as atividades da entidade.
Parágrafo 6º - Iniciativa: as reuniões da Diretoria são convocadas pelo Presidente.
Parágrafo 7º - Quórum: a presença de dois membros, entre eles o Presidente, constitui quórum para que as reuniões da Diretoria tenham poder decisório.
Parágrafo 8º - A Diretoria executa a programação aprovada em Assembléia e toma as medidas práticas inerentes ao mandato, cabendo-lhe:
I - Contratar empregados cujos serviços julgue conveniente à Associação;
II - Criar e extinguir órgãos, comissões e grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos;
III - Facilitar ao Conselho Fiscal acesso à documentação ou elementos contábeis;
IV - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto por todos os Sócios;
V - Apreciar novas propostas de admissão ao quadro social e excluir, após julgamento, o sócio faltoso;
VI - Determinar os Bancos ou estabelecimentos congêneres onde deva ser depositado o numerário pertencente à entidade toda vez que o saldo seja superior ao valor de um salário-mínimo;
VII - Elaborar programa financeiro com vistas ao futuro da Associação e levá-lo à apreciação da Assembléia Geral, sempre que haja disponibilidade financeira superior a dez salários-mínimos sem aplicação prevista;
VIII - Zelar para que os objetivos sociais se realizem em benefício do quadro social nos seus ideais comunitários.
Art. 23 - Cabe ao Presidente, ou ao Vice-Presidente que estiver no exercício do cargo de Presidente, além do referido no artigo 22 e seus parágrafos:
I - Preparar a Ordem do Dia para as reuniões da Diretoria;
II - Convocar por intermédio de convites ou lista, os membros da Diretoria;
III - Informar imediatamente ao 1º Secretário, seus impedimentos pessoais na função presidencial;
IV - Na Assembléia, apresentar relatório para ser apreciado pelos Sócios, mencionando as principais atividades desenvolvidas na gestão;
V - Examinar e visar toda a documentação que represente saída ou entrada de caixa, cheques e outros documentos da administração;
VI - Certificar-se se os setores funcionais estão atuando com normalidade e cumprindo suas atribuições.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento do exercício de suas funções, o Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente, ou, sucessivamente, pelos 2º e 3º Vice-Presidentes.
Art. 24 - Incumbe ao 1º Secretário:
I - Superintender os serviços da Secretaria;
II - Lavrar as Atas da Assembléia Geral e lê-las em sessão;
III - Ter sob sua guarda, em boa ordem de escrituração, os livros e demais papéis de arquivo;
IV - Redigir o relatório da Diretoria e documentá-lo, com antecedência de 15 (quinze) dias da data prevista no Art. 2º;
V - Art. 25 - Incumbe ao 2º Secretário:
VI - Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos;
VII - Ler, nas reuniões da Diretoria, o expediente, redigir as Atas respectivas e submetê-las à aprovação;
VIII - Manter em boa ordem a matrícula dos Sócios.
Art. 26 - Incumbe ao 1º Tesoureiro:
I - Ter em boa guarda os valores da ACI;
II - Depositar as quantias não necessárias ao serviço de caixa, à ordem da ACI, em estabelecimento bancário determinado pelo Presidente, e aplicar os valores no mercado financeiro;
III - Assinar os recibos dos valores que a ACI tenha a arrecadar;
IV - Superintender o serviço de cobranças;
V - Pagar as despesas autorizadas pelo Presidente, depois de verificar-lhes a exatidão e finalidade social, exigindo sempre as respectivas quitações;
VI - Assinar, com o Presidente, os documentos relativos a operações financeiras e apresentar relatório anual da Tesouraria;
VII - Conferir e assinar os livros nos quais seja escriturada a contabilidade;
VIII - Assinar, com o Presidente ou com um dos Vice-Presidente, os cheques e outras ordens de pagamento;
IX - Levantar os balancetes, o Balanço do Ativo e Passivo, os demonstrativos de Receita e Despesa, e submetê-los ao Conselho Fiscal.
Art. 27 - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - Substituir o lº Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos;
II - Colaborar com o 1º Tesoureiro no desempenho de suas atribuições e ter a seu cargo o fichário da Tesouraria;
III - Dirigir a escrituração geral mantendo-a em dia.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 28 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e de 2 (dois) suplentes, sob a presidência do Conselheiro eleito em sua primeira reunião, o qual convocará os demais para as sessões ordinárias, nos meses de janeiro e fevereiro, e as extraordinárias, quando entender necessário.
Art. 29 - O Presidente do Conselho Fiscal é substituído pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 30 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da ACI, mediante exame da documentação, livros e registros;
II - Emitir parecer sobre os balanços, demonstração de registros e outros levantamentos que instruírem o Relatório Anual da Diretoria.
CAPÍTULO VII
Dos recursos financeiros
Art. 31 - Os recursos financeiros da Associação constituem-se de:
I - Contribuições;
II - Doações e legados;
III - Receitas eventuais e financeiras.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Art. 32 - A ACI extinguir-se-á somente pelo voto a descoberto de dois terços dos Sócios que comparecerem à Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada obrigatoriamente no mês de fevereiro e convocada para esse fim com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias pelo Presidente da ACI em edital publicado pelo menos duas vezes em cada 90 (noventa) dias em jornal de grande circulação de Porto Alegre.
Parágrafo Único - O patrimônio da ACI não poderá, em tempo algum e sob qualquer hipótese, partilhar-se entre os Sócios, seja direta ou indiretamente.
Art. 33 - Este Estatuto poderá ser reformado pela Assembléia Geral Extraordinária, salvo quanto:
I - Às condições exigidas em Lei para reconhecimento Estadual ou Federal de sua utilidade pública;
II - À gratuidade dos cargos ou funções sociais;
III - À vedação de se distribuírem lucros ou vantagens aos Sócios (art. 4º);
IV - Ao disposto nos § 3º do Art. 4º e Parágrafo Único do Art. 32.
Disposições Transitórias
Os presentes Estatutos foram aprovados em Assembléia Geral realizada em 9 de fevereiro de 1985.

Estatutos registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Tramandaí sob nº 127, fl. 82 do livro A-1, em 27.11.1989, e alteração estatutária ocorrida em 18.02.1989 averbada à margem deste registro em 11.08.1995.

O presente documento é cópia fiel e de inteiro teor dos estatutos da Associação Comunitária de Imbé — Braço Morto, aprovados na Assembléia Geral de Fundação realizada em 09.02.1985 (publicados no Diário Oficial do Estado, edição de 08.05.1986, folhas 9 do caderno de indústria e comércio), e alterados em Assembléia Geral Ordinária realizada em 18 de fevereiro de 1989 (ata publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 18.04.1989, folhas 47 do caderno de indústria e comércio), com exemplares devidamente arquivados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Tramandaí.
Imbé, 10 de dezembro de 1998
Mozart de Araújo Gutterres

Secretário

 

 
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