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CAPÍTULO
I
Da denominação, sede e objetivos
Art. 1º - A Associação Comunitária
de Imbé - Braço Morto - ACI - sociedade
civil, de fins não lucrativos, constituída
dos veranistas e moradores do Balneário
de Imbé - Região do Braço
Morto, situado no Município de Tramandaí,
onde tem sede e foro, visa à defesa dos
interesses gerais da comunidade.
Parágrafo lº - Na persecução
de seus objetivos, a ACI
I - Colaborará com os poderes públicos
na solução das questões diretamente
ligadas ao balneário;
II - Promoverá:
a) o aprimoramento das condições
de vida da coletividade;
b) a preservação do meio ambiente;
c) defesa e melhoria das áreas destinadas
ao uso comum;
d) todos os esforços para gozar dos benefícios
legais e pleitear junto às autoridades
as providências que se tornem necessárias
e oportunas com vistas ao cumprimento de suas
finalidades.
Art. 2º - A ACI durará por prazo indeterminado;
o exercício social terá início
anualmente no primeiro sábado do mês
de fevereiro.
Art. 3º - Os Sócios não respondem,
nem solidária nem subsidiariamente, pelas
obrigações ou compromissos sociais.
Art. 4º - É vedada a distribuição
de lucros, bonificações, vantagens
ou remunerações sob qualquer pretexto
ou forma, seja aos Sócios, seja aos membros
da Diretoria e do Conselho Fiscal cujos mandatos
serão de exercício gratuito.
Parágrafo 1º - Em caso de dissolução,
o Presidente da Diretora em exercício atua
como liquidatário de conformidade com os
demais membros da Diretoria.
Parágrafo 2º - A dissolução
só pode ser decidida em Assembléia
Geral Extraordinária e pela maioria de
2/3 dos votos dos associados presentes ao ato.
Parágrafo 3º - O patrimônio,
em caso de dissolução, é
destinado a uma ou mais entidades beneficentes
locais escolhidas pelos Sócios na referida
Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Art. 5º - Os Sócios serão em
número ilimitado.
Parágrafo lº - Constituem o quadro
social efetivo da ACI as pessoas físicas
residentes no Imbé que estejam de posse
de seus plenos direitos, sem distinção
a raça, crença religiosa, sexo,
profissão ou posição social.
Parágrafo 2º - Os Sócios contribuintes
pagarão uma anuidade estipulada pela Diretoria
e referendada pela Assembléia Geral.
Parágrafo 3º - A critério da
Diretoria, podem ser admitidos Sócios,
denominados colaboradores, que demonstrarem seu
apoio e cooperação para com a ACI,
mas que não terão direito a votarem
e serem votados nas Assembléias Gerais
e reuniões de Diretoria.
Parágrafo 4º - Os Sócios não
respondem subsidiariamente pelos atos da Diretoria
ou pelos compromissos assumidos em nome da ACI
por seu representante legal ou por qualquer outro
funcionário.
Art. 6º - São Direitos dos Sócios:
I - Votar e ser votado, exclusivamente dos Sócios
contribuintes definidos no Art. 5º, §
2º;
II - Sugerir aos Órgãos diretivos
medidas proveitosas à ACI;
III - Participar das reuniões de caráter
geral.
Art. 7º - São deveres dos Sócios:
IV - Concorrer para o maior prestígio da
ACI, inclusive pelo bom desempenho dos cargos
ou funções para que foram eleitos
ou designados;
V - Satisfazer com pontualidade às contribuições
sociais que serão cobradas anualmente até
o último dia de fevereiro;
VI - Observar o Estatuto, os regulamentos e as
deliberações dos Órgãos
Sociais;
VII - Informar à Diretoria as ocorrências
que, a seu ver, constituam infração
do Estatuto, ou dos regulamentos, ou sejam atentatórias
aos princípios da honradez e da moralidade.
Art. 8º - Extingue-se a qualidade de sócio;
I - Pela exoneração requerida por
quem estiver em dia com as contribuições
sociais;
II - Pela exclusão.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
Art. 9º - São Órgãos
da ACI:
I - A Assembléia Geral;
II - A Diretoria;
III - O Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º - Os Órgãos
deliberarão pela maioria de votos dos presentes,
vedada procuração para efeito de
presença ou voto.
Parágrafo 2º - A Diretoria terá
auxiliares de administração diretos,
designados pelo Presidente, denominados Delegados
de Zona.
Parágrafo 3º - Os Delegados de Zona
podem propor e integrar grupos de trabalho, buscando
complementar a atividade da Diretoria na solução
de problemas específicos.
Parágrafo 4º - Cabe ao Presidente
nomear os grupos de trabalho formados por iniciava
dos Delegados de Zona e investir seus membros
das atribuições necessárias.
CAPÍTULO IV
Das Assembléias
Art. 10 - A Assembléia é soberana
e particularmente lhe compete:
I - Eleger, destituir e censurar a Diretoria em
geral e os seus membros em particular;
II - Aprovar as contas da Diretoria.
Art. 11 - Assembléias Gerais Ordinárias:
os Sócios reúnem-se uma vez por
ano em Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo 1º - Cabe à Diretoria
fixar o local e a data da Assembléia Geral
Ordinária, até o dia 30 de janeiro
de cada ano.
Parágrafo 2º - Caso a Diretoria, no
prazo previsto, não convocar a Assembléia
Geral Ordinária, a mesma pode ser convocada
por 1/3 ou mais Sócios contribuintes.
Parágrafo 3º - Da ordem do dia da
Assembléia Geral Ordinária consta
no mínimo: parecer sobre as contas da Diretoria
atual.
Art. 12 - Assembléias Gerais Extraordinárias:
os Sócios, convocados pela Diretoria, pelo
Conselho Fiscal ou por, pelo menos 1/3 dos Sócios,
reúnem-se em Assembléia Geral Extraordinária
sempre que julgarem necessário.
Art. 13 - Convocações: as Assembléias
Gerais são convocadas, no mínimo,
com 15 dias de antecedência mediante a comunicação
por escrito remetida pelo correio ou entregue
diretamente nas unidades residenciais.
Parágrafo Único - Nas convocações
devem constar:
I - A ordem do dia a ser observada;
II - O local, a data e a hora da reunião.
Art. 14 - Quórum: um terço do número
dos Sócios constituem o quórum para
as Assembléias.
Parágrafo Único - Não comparecendo
o número exigido na hora determinada, a
Assembléia passa a funcionar meia hora
após, com qualquer número de participantes.
Art. 15 - Resoluções: as resoluções
restringem-se somente à ordem do dia e
as decisões são tomadas por maioria
dos votos.
Parágrafo Único - Para as modificações
nos Estatutos são necessários, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de concordância
dos membros votantes, presentes à Assembléia,
para esse fim convocada.
Art. 16 - Atas - todas as decisões e ocorrências
havidas nas Assembléias são registradas
no "Livro de Atas das Assembléias".
Art. 17 - Presidência: cabe ao Presidente
da Diretoria em exercício presidir as Assembléias
Gerais. O Presidente é auxiliado por um
Secretário que redige as Atas.
Parágrafo Único - Em caso de ausência
do Presidente da Diretoria, cabe à Assembléia
indicar o seu Presidente.
Art. 18 - Eleições: de dois em dois
anos há eleição dos membros
da Diretoria e do Conselho Fiscal. Caso haja vagas
na Diretoria ou no Conselho Fiscal antes de transcorrido
um ano, a Assembléia elege Sócios
para o preenchimento das mesmas.
Art. 19 - Pessoas estranhas ao quadro social somente
podem participar quando previamente convidadas
pela Diretoria, mediante motivo justificável.
Art. 20 - O voto é pessoal e intransferível.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 21 - Exercício financeiro: o exercício
financeiro inicia em 1º de fevereiro, sendo
os balanços efetuados até 30 de
janeiro de cada ano.
Art. 22 - Diretoria: a Associação
é dirigida por uma Diretoria constituída
de 8 (oito) Sócios eleitos pela Assembléia
Geral, com a seguinte composição:
Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente,
3º Vice-Presidente, 1º Secretário,
2º Secretário, 1º Tesoureiro,
2º Tesoureiro.
Parágrafo 1º - Os mandatos serão
de 2 (dois) anos;
Parágrafo 2º - Registro dos Mandatos:
os titulares dos cargos, bem como a duração
de seus mandatos, são registrados com a
assinatura de pelo menos 2 (dois) dos Diretores
em exercício, no "Livro de Mandatos".
Parágrafo 3º - Remuneração:
os membros da Diretoria não têm direito
a remuneração de qualquer espécie
por sua participação na mesma.
Parágrafo 4º - Representante legal:
o Presidente da Diretoria em exercício
atua como representante legal da Associação
perante a Lei e nas relações com
terceiros, podendo delegar poderes de representação
a um outro associado. A critério da Diretoria
podem ser nomeados procuradores para representar
o Presidente em assuntos específicos.
Parágrafo 5º - Reuniões: a
Diretoria reúne-se tantas vezes quantas
o exigirem as atividades da entidade.
Parágrafo 6º - Iniciativa: as reuniões
da Diretoria são convocadas pelo Presidente.
Parágrafo 7º - Quórum: a presença
de dois membros, entre eles o Presidente, constitui
quórum para que as reuniões da Diretoria
tenham poder decisório.
Parágrafo 8º - A Diretoria executa
a programação aprovada em Assembléia
e toma as medidas práticas inerentes ao
mandato, cabendo-lhe:
I - Contratar empregados cujos serviços
julgue conveniente à Associação;
II - Criar e extinguir órgãos, comissões
e grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos;
III - Facilitar ao Conselho Fiscal acesso à
documentação ou elementos contábeis;
IV - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto
por todos os Sócios;
V - Apreciar novas propostas de admissão
ao quadro social e excluir, após julgamento,
o sócio faltoso;
VI - Determinar os Bancos ou estabelecimentos
congêneres onde deva ser depositado o numerário
pertencente à entidade toda vez que o saldo
seja superior ao valor de um salário-mínimo;
VII - Elaborar programa financeiro com vistas
ao futuro da Associação e levá-lo
à apreciação da Assembléia
Geral, sempre que haja disponibilidade financeira
superior a dez salários-mínimos
sem aplicação prevista;
VIII - Zelar para que os objetivos sociais se
realizem em benefício do quadro social
nos seus ideais comunitários.
Art. 23 - Cabe ao Presidente, ou ao Vice-Presidente
que estiver no exercício do cargo de Presidente,
além do referido no artigo 22 e seus parágrafos:
I - Preparar a Ordem do Dia para as reuniões
da Diretoria;
II - Convocar por intermédio de convites
ou lista, os membros da Diretoria;
III - Informar imediatamente ao 1º Secretário,
seus impedimentos pessoais na função
presidencial;
IV - Na Assembléia, apresentar relatório
para ser apreciado pelos Sócios, mencionando
as principais atividades desenvolvidas na gestão;
V - Examinar e visar toda a documentação
que represente saída ou entrada de caixa,
cheques e outros documentos da administração;
VI - Certificar-se se os setores funcionais estão
atuando com normalidade e cumprindo suas atribuições.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento
do exercício de suas funções,
o Presidente será substituído pelo
1º Vice-Presidente, ou, sucessivamente, pelos
2º e 3º Vice-Presidentes.
Art. 24 - Incumbe ao 1º Secretário:
I - Superintender os serviços da Secretaria;
II - Lavrar as Atas da Assembléia Geral
e lê-las em sessão;
III - Ter sob sua guarda, em boa ordem de escrituração,
os livros e demais papéis de arquivo;
IV - Redigir o relatório da Diretoria e
documentá-lo, com antecedência de
15 (quinze) dias da data prevista no Art. 2º;
V - Art. 25 - Incumbe ao 2º Secretário:
VI - Substituir o 1º Secretário em
suas faltas ou impedimentos;
VII - Ler, nas reuniões da Diretoria, o
expediente, redigir as Atas respectivas e submetê-las
à aprovação;
VIII - Manter em boa ordem a matrícula
dos Sócios.
Art. 26 - Incumbe ao 1º Tesoureiro:
I - Ter em boa guarda os valores da ACI;
II - Depositar as quantias não necessárias
ao serviço de caixa, à ordem da
ACI, em estabelecimento bancário determinado
pelo Presidente, e aplicar os valores no mercado
financeiro;
III - Assinar os recibos dos valores que a ACI
tenha a arrecadar;
IV - Superintender o serviço de cobranças;
V - Pagar as despesas autorizadas pelo Presidente,
depois de verificar-lhes a exatidão e finalidade
social, exigindo sempre as respectivas quitações;
VI - Assinar, com o Presidente, os documentos
relativos a operações financeiras
e apresentar relatório anual da Tesouraria;
VII - Conferir e assinar os livros nos quais seja
escriturada a contabilidade;
VIII - Assinar, com o Presidente ou com um dos
Vice-Presidente, os cheques e outras ordens de
pagamento;
IX - Levantar os balancetes, o Balanço
do Ativo e Passivo, os demonstrativos de Receita
e Despesa, e submetê-los ao Conselho Fiscal.
Art. 27 - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - Substituir o lº Tesoureiro em suas ausências
ou impedimentos;
II - Colaborar com o 1º Tesoureiro no desempenho
de suas atribuições e ter a seu
cargo o fichário da Tesouraria;
III - Dirigir a escrituração geral
mantendo-a em dia.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 28 - O Conselho Fiscal é composto
de 3 (três) membros efetivos e de 2 (dois)
suplentes, sob a presidência do Conselheiro
eleito em sua primeira reunião, o qual
convocará os demais para as sessões
ordinárias, nos meses de janeiro e fevereiro,
e as extraordinárias, quando entender necessário.
Art. 29 - O Presidente do Conselho Fiscal é
substituído pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 30 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial
e financeira da ACI, mediante exame da documentação,
livros e registros;
II - Emitir parecer sobre os balanços,
demonstração de registros e outros
levantamentos que instruírem o Relatório
Anual da Diretoria.
CAPÍTULO VII
Dos recursos financeiros
Art. 31 - Os recursos financeiros da Associação
constituem-se de:
I - Contribuições;
II - Doações e legados;
III - Receitas eventuais e financeiras.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Art. 32 - A ACI extinguir-se-á somente
pelo voto a descoberto de dois terços dos
Sócios que comparecerem à Assembléia
Geral Extraordinária, a ser realizada obrigatoriamente
no mês de fevereiro e convocada para esse
fim com antecedência mínima de 180
(cento e oitenta) dias pelo Presidente da ACI
em edital publicado pelo menos duas vezes em cada
90 (noventa) dias em jornal de grande circulação
de Porto Alegre.
Parágrafo Único - O patrimônio
da ACI não poderá, em tempo algum
e sob qualquer hipótese, partilhar-se entre
os Sócios, seja direta ou indiretamente.
Art. 33 - Este Estatuto poderá ser reformado
pela Assembléia Geral Extraordinária,
salvo quanto:
I - Às condições exigidas
em Lei para reconhecimento Estadual ou Federal
de sua utilidade pública;
II - À gratuidade dos cargos ou funções
sociais;
III - À vedação de se distribuírem
lucros ou vantagens aos Sócios (art. 4º);
IV - Ao disposto nos § 3º do Art. 4º
e Parágrafo Único do Art. 32.
Disposições Transitórias
Os presentes Estatutos foram aprovados em Assembléia
Geral realizada em 9 de fevereiro de 1985.
Estatutos
registrados no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas de Tramandaí
sob nº 127, fl. 82 do livro A-1, em 27.11.1989,
e alteração estatutária ocorrida
em 18.02.1989 averbada à margem deste registro
em 11.08.1995.
O
presente documento é cópia fiel
e de inteiro teor dos estatutos da Associação
Comunitária de Imbé — Braço
Morto, aprovados na Assembléia Geral de
Fundação realizada em 09.02.1985
(publicados no Diário Oficial do Estado,
edição de 08.05.1986, folhas 9 do
caderno de indústria e comércio),
e alterados em Assembléia Geral Ordinária
realizada em 18 de fevereiro de 1989 (ata publicada
no Diário Oficial do Estado, edição
de 18.04.1989, folhas 47 do caderno de indústria
e comércio), com exemplares devidamente
arquivados no Cartório do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas de Tramandaí.
Imbé, 10 de dezembro de 1998
Mozart de Araújo Gutterres
Secretário
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